Alisson Barreto
A polarização política afronta a Constituição?
Entenda por que o dualismo extremista fere o princípio fundamental do Pluralismo Político (Art. 1º, V da CF/88)
A polarização política afronta a Constituição?
Ao observar eleições nos Estados Unidos, percebe-se que há claramente dois partidos em torno dos quais se dão suas eleições: o partido republicano e o partido democrata. Mas será que na República Federativa do Brasil o bipartidarismo realiza âmago da Constituição Federal?
Preliminarmente, convém perquirir melhor compreensão sobre o recente crescimento da polarização política, em breve análise de suas causas e fomentação.
I. O fator digital
Com o surgimento da internet, aumentou a velocidade e o alcance da informação. Com isso, aumentou a comunicação e sua celeridade aumentou à medida que aumentou o acesso a ela e a própria velocidade de conexão.
O aumento das intercomunicações pôs frente a frente não apenas diferentes formas de pensar e diferentes níveis de escolaridade, mas o anseio pelo conhecimento rápido e pela resposta célere. As expressões de linguagem passaram pelo aumento da brevidade e também a simplificação da informação passada e repassada. A velocidade da informação consumida aumentou em razão inversa à profundidade do conhecimento.
Pouco a pouco, o pragmatismo da simplificação deu espaço, cada vez maior, à simplificação da compreensão de temas multifacetados, aglutinando-os em correntes dualistas. Na política, essa aglutinação do pensamento deu origem à polarização “ou esquerda ou direita”, com amplas críticas a quem observa valores na esquerda e valores na direita, rejeitando a integralidade do pacote A ou do pacote B.
Ao posicionar-se em ou lado A ou lado B, muitos passaram a não aceitar as próprias informações que não fomentavam o seu lado ideológico ou que apresentava crítica a pessoas de referência da bolha ou fato contrastante com a crença no pensamento dominante de tal lado ideológico.
Eclodiram-se bolhas de informação, nas quais muitos deixaram de aceitar fontes de notícias que não coadunassem perfeitamente com suas bolhas e, inclusive, algumas fontes de notícias passaram a reproduzir o comportamento de assumir uma bolha para militar. Aliás, muitos passaram de cidadãos a escolherem (eleitores) para atores a captar militância e pertença ideológica às próprias bolhas.
Dessa forma, a pluralidade de ideias foi minada pela seletividade de ideias para encaixe em apenas duas caixas de pensamento: ou esquerda ou direita. O dualismo (ou extremismo, como prefira encarar), portanto, passou de uma multiplicidade de caracteres para a binariedade não cumulativa.
O mundo fora dos dispositivos digitais passou a copiar a parte mais limitada da máquina, pois enquanto em um dispositivo digital 0 e 1 juntam-se para produzir multiplicidade (ex.: 010011100110), os polarizados políticos passaram a analisar qualquer coisa ou pessoa e colocar em uma única de duas caixas: ou uma ou outra (como se fosse, por exemplo: ou 0 ou 1, jamais 1010011), onde a crítica de uma para a outra passou a ser a maior fonte de nutrição de cada corrente ideológica.
II. A conveniência do dualismo ideológico
Como a maior fonte de nutrição da corrente ideológica A é o não-B e da B é o não-A, a retroalimentação da própria linha ideológica e a busca por sua disseminação tornou-se o foco das energias dos que optaram pela imersão em suas bolhas. De tal modo, o termo “corrente” ideológica passou a representar muito bem a realidade do dualismo político, pois a corrente prende, escraviza, delimita e faz mover a engrenagem ideológica.
Cada elo da corrente é importante para a fomentação e cada elo do lado A ou lado B sente-se importante em sua “missão” de espalhar e fortalecer aquilo em que acreditam. De tal modo, que o empenho, não raro, caracteriza mais um crer do que um acreditar e é, por isso, que há tantas divisões e agressões entre os elos de cada uma dessas correntes e os demais seres existentes na face da Terra.
E não é apenas o senso de pertencimento a um grupo ideológico e a crença na comunhão de ideais, mas também a facilidade que uma simplificação binária favorece: é mais fácil enquadrar tudo em uma caixa – digamos, ou fascista ou comunista – do que compreender a multiplicidade de pensamentos e pensadores existente na história da humanidade. É mais fácil apelidar de ou seguidor de Fulano ou de Sicrano do que aceitar que há várias filosofias ou linhas de pensamento que a pessoa não conhece. É mais fácil esbravejar do que compreender, pois para compreender é necessário um cérebro melhor desenvolvido, capaz de frear impulsos primitivos para refletir abstratamente. O caminho da reação agressiva é mais rápido do que o caminho reflexivo.
Portanto, o dualismo é, em termos cognitivos, é cômodo por preguiça ou limitação da capacidade de crítica ou de compreensão ampla; é conveniente à manipulação pró-Fulano ou pró-Beltrano; bem como é útil à fidelização de um lado em face do outro.
III. O que diz a Constituição e seu porquê
Ainda que o dualismo ideológico supere o monismo, limita a capacidade humana de pensar e encontrar soluções às necessidades sociais, as quais só poderiam ser discutidas em uma pluralidade social, daí a adequação do pluralismo político como solução social.
Parece-me convir apaziguar os ânimos em uma perspectiva: não se trata, o corrente texto, de negar a possibilidade de duas vertentes ideológicas destacarem-se – isso é até comum em segundos turnos de eleições. A questão aqui é, sobretudo, a negação de muitos ao pluralismo – muitas vezes até discriminatória – no ímpeto de promover o dualismo partidário em torno de dois polos antagônicos, incompatíveis. Inegociáveis.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, desde o seu preâmbulo, assinala a relevância da pluralidade, o que contrasta de imediato com a restrição em dois polos norteadora dos extremistas. Vejamos:
PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista
e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
(com grifos ulteriores)
Como se vê, o preâmbulo da Constituição já antecipa o porquê da sociedade pluralista, ao afirmar que é “fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”. E, pouco após – como se verá, o inciso V do artigo 1º já declara com todas as letras que o pluralismo político é fundamento da República Federativa do Brasil.
Quanto ao preâmbulo, cabe observar a interpretação do STF, em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, ADI nº 2649:
Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos
(...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que "O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico" (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade. [ADI 2.649 voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.]
(com grifos ulteriores)
Mas o destaque maior, quanto à pluralidade de ideias, ideologias e correntes, ocorre no Título I, art. 1º, V, da Constituição Federal, a qual declara e preceitua o pluralismo político como fundamento da República Federativa do Brasil, como se pode observar:
Art. 1º — A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
V — o pluralismo político.
(com grifos ulteriores)
Ora, há vários julgados do STF nos quais ele se manifesta sobre o pluralismo político. Dentre os pronunciamentos, convém destacar mais dois, em ADIs:
Art. 109, § 2º, e art. 111 do Código Eleitoral. Caput e § 2º do art. 11 e art. 13 da Resolução n. 23.677/2021 do Tribunal Superior Eleitoral. Inaplicação da cláusula de desempenho partidário, na proporção de 80% do quociente eleitoral, à terceira fase de distribuição das cadeiras remanescentes por descumprimento aos princípios do pluralismo político, da soberania popular, da representatividade e da proporcionalidade partidária. [ADI 7.228, ADI 7.263 e ADI 7.325, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 28-2-2024, P, DJE de 27-5-2024.]
Normas que condicionaram o número de candidatos às câmaras municipais ao número de representantes do respectivo partido na Câmara Federal. Alegada afronta ao princípio da isonomia. Plausibilidade da tese, relativamente aos parágrafos do art. 11, por instituírem critério caprichoso que não guarda coerência lógica com a disparidade de tratamento neles estabelecida. Afronta à igualdade caracterizadora do pluralismo político consagrado pela Carta de 1988. [ADI 1.355 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 23-11-1995, P, DJ de 23-2-1996.]
(com grifos ulteriores)
José Afonso da Silva, em Comentário Contextual à Constituição[1], esclarece a temática com muita adequação:
4.8 O pluralismo político. O Estado Democrático de Direito assegura os valores de uma sociedade pluralista (Preâmbulo) e fundamenta-se no pluralismo político (art. 1º, V).
A Constituição opta, pois, pela sociedade pluralista que respeite a pessoa humana e sua liberdade, em lugar de uma sociedade monista que mutila os seres e engendra as ortodoxias […] Quer realizar-se como princípio da democracia de poder aberto, estabelecendo o liame entre a liberdade e a multiplicidade dos meios de vida, não apenas como nova maneira de afirmar a liberdade de opinião ou de crença, mas como um sistema que enraíza essa liberdade na estrutura social. Em lugar de separar o indivíduo da sociedade para que apareça a liberdade, o pluralismo o insere no contexto social, ´´único capaz de assegurar-lhe uma liberdade real. “O pluralismo [escreve J. Lacroix] implica o direito inalienável para o homem de pertencer a todas as comunidades de ordem moral, cultural, intelectual e espiritual, únicas que permitem o desenvolvimento da pessoa”.
(…) Resta, no entanto, realizar na prática o tipo de sociedade aí prometida e assegurada. Resta concretizar esses valores e princípios. Essa será a luta subsequente do povo brasileiro em prol da efetivação das normas constitucionais que lhe garantem essa sociedade de direitos fundamentais. São essas as bases da democracia pluralista ou, melhor, do princípio pluralista que enriquece a democracia, que a Constituição adota (…)
(com grifos ulteriores)
Observa-se, portanto, que o legislador constituinte fundamentou a República Federativa do Brasil em Estado pluralista. Não se trata, portanto, de uma mera lei ou outra norma infraconstitucional. Nem mesmo lhe cabe ser tratado como trecho constitucional passível de Emenda Constitucional, dada a sua importância à democracia, nos moldes da nossa Constituição. Veja como o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)[2] trata o pluralismo político:
A Constituição Cidadã, de 1988, que completa 25 anos neste sábado (5), é a bússola do processo eleitoral brasileiro. Traz em diversos artigos – até em algumas das chamadas cláusulas pétreas (imutáveis) – pontos essenciais à democracia, como o pluralismo político, o voto direto e secreto, os direitos políticos de cada um, o princípio da anterioridade da lei eleitoral e as condições de elegibilidade do cidadão que concorre a determinado cargo eletivo.
Uma das principais características da democracia, o pluralismo político é mencionado como cláusula pétrea
da Constituição Federal e como um dos fundamentos da República brasileira logo em seu artigo 1º, juntamente com a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
(com grifos ulteriores)
Portanto, não se trata de uma norma qualquer, mas de um princípio elevado à condição de fundamento da República Federativa do Brasil, consoante o mencionado art. 1º, V, da Constituição Federal.
De tal forma, por mais que as paixões de muitos gritem pela polarização, o dualismo político não encontra amparo na Constituição Federal de 1988, a qual se constitui em Estado Democrático de Direito fundado em sociedade pluralista e tendo como fundamento o pluralismo político.
Maceió, 26 de outubro de 2026.
Alisson Francisco Rodrigues Barreto
PS: a partir de 30/10/2026, você poderá assistir ao clipe da música Passou a Eleição, relacionada a esta postagem. Clique no link do YouTube abaixo e já se inscreva para acompanhar o lançamento.
[1] Silva, José Afonso da Silva. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005. pp.39-40
[2] TSE. Pluralismo político e voto direto são premissas da Constituição, que completa 25 anos. Disponível em https://www.tse.jus.br/comunic... Acesso em 26.out.2026
Alisson Barreto
Sobre
Alisson Francisco Rodrigues Barreto é poeta, filósofo (Seminário Arquidiocesano de Maceió), bacharel em Direito (Universidade Federal de Alagoas), pós-graduado em Direito Processual (Escola Superior de Magistratura de Alagoas), com passagens pelos cursos de Engenharia Civil (Universidade Federal de Alagoas) e Teologia (Seminário Arquidiocesano de Maceió). Autor do livro “Pensando com Poesia”, escritor na Tribuna com o blog “Alisson Barreto” (outrora chamado de “A Palavra em palavras”), desde 2011. O autor, que é um agente público, também apresenta alguns dos seus poemas, textos e reflexões, bem como, orações no canal Alisson Barreto, no Youtube, a partir do qual insere seus vídeos aqui no blog.





