Victor Cavalcante

Sindicalismo Brasileiro

Victor Cavalcante 16 de março de 2023

A principal função do sindicato é a representação, no sentido amplo, de suas bases trabalhistas, onde o sindicato deve se organizar para falar e agir em nome de sua categoria. Sua atuação pode ser no âmbito administrativo ou judicial.

Nossa Constituição Federal enfatiza a função representativa dos sindicatos, pela qual lhes cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8°, III).

Mas a atuação sindical não se limita a representação da categoria perante autoridades judiciais e administrativas. São significativas as atividades sociais e assistenciais desenvolvidas pelo sindicato em prol da sua categoria. Contudo, de fato, a atividade negocial é a preponderante, talvez justificadora da existência de um sindicato.

A famigerada Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) trouxe muitas modificações na atuação sindical. Ampliou algumas competências e restringiu outras.

A Consolidação das Leis Trabalhistas passou a dispor de maneira expressa que a convenção e o acordo coletivo de trabalho prevaleceriam sobre a lei quando dispuserem sobre: pacto quanto à jornada de trabalho; banco de horas anual; intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE); plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; participação nos lucros ou resultados da empresa.

A prevalência do negociado sobre o legislado dá aos sindicatos uma enorme possibilidade de adequação da norma geral às questões específicas da categoria.

Da mesma forma, a aludida lei também vedou expressamente a redução ou supressão, via negociação coletiva, de alguns direitos tidos como indisponíveis:

Normas de identificação profissional, seguro-desemprego, valor do FGTS, salário mínimo, 13º salário, adicional noturno, salário-família, repouso semanal remuneração, proteção do salário, horas extras com adicional de 50%, número de dias de férias, terço de férias, licença-maternidade e licença-paternidade, proteção da mulher no mercado de trabalho, aviso prévio, normas de saúde e segurança no trabalho, adicional de insalubridade e periculosidade, aposentadoria, direito de ação, proteção do menor de dezoito anos, liberdade sindical, direito de greve, entre outros.

Fato é que dentre as alterações trazidas pela referida lei, a exigibilidade da prévia e expressa anuência do trabalhador para descontar da sua remuneração a contribuição sindical foi a que mais impactou as relações sindicais, pois afetou diretamente o financiamento sindical, de tal forma que muitos fecharam as portas nos últimos anos.

Percebe-se que muitas vezes o trabalhador não possui a devida compreensão da importância das entidades sindicais na luta pela garantia de direitos, que afetam desde a remuneração como as condições de trabalho.

Com isso, os sindicatos foram enfraquecidos e perderam as condições mínimas necessárias para a manutenção das suas atividades.

Agora, em um novo cenário político, acredita-se que virão alterações na legislação trabalhista para garantir a sobrevivência dos sindicatos e equilibrar a batalha por relações de trabalho mais justas.

CAGED

Os dados do Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados (Novo Caged) referente ao mês de janeiro foram divulgados na última quinta-feira (9) pelo Ministério do Trabalho e Previdência. O estado de Alagoas fechou o primeiro mês do ano com saldo negativo de 137 empregos formais, resultado de 13.265 admissões e 13.402 desligamentos. No país foram registrados em janeiro 1.874.226 admissões e 1.790.929 demissões, saldo positivo de 83.297 empregos gerados. O Novo Caged é composto por informações captadas dos sistemas eSocial, Caged e Empregador Web.

ABONO SALARIAL


Ontem (15) deu-se início ao pagamento, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, do Abono Salarial ano-base 2021 para os trabalhadores nascidos em março e abril. Estima-se que nesse segundo grupo, mais de 3 milhões de pessoas estejam aptas a receber o benefício. Os trabalhadores da iniciativa privada, que fazem parte do Programa de Integração Social (PIS), recebem pela Caixa. No caso dos servidores públicos, que integram o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil. Para consultar se tem direito ao benefício, o trabalhador pode acessar a CTPS Digital ou o portal gov.br.

MONITOR IBUTG


A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) disponibiliza o aplicativo “Monitor IBUTG”. O app auxilia trabalhadores, empregadores e profissionais de SST na avaliação da exposição ocupacional ao calor, sem fontes artificiais, em ambientes de trabalho externos. A ferramenta está em conformidade com o Anexo 3 – Calor – da Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), voltada para Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. O aplicativo está disponível para celulares com sistemas Android e IOS.