Victor Cavalcante
Trabalho temporário
Com a proximidade do fim do ano, as oportunidades de trabalho temporário começam a surgir. Anualmente são ofertadas diversas vagas nesse período e segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) estima-se que em 2022 seja realizada a contratação de 109,4 mil trabalhadores temporários no país para dar conta do aumento previsto para as vendas no varejo relativas ao Natal. A expectativa de oferta de trabalho temporário para este ano representa a maior desde 2013, quando foram abertos 115,5 mil postos.
O trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974 e se trata do prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Conforme estabelece a legislação, o prazo máximo de contrato temporário é de 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não. Se comprovada a manutenção das condições que justificaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos, consecutivos ou não.
O contrato individual de trabalho temporário deve conter os direitos do trabalhador e a indicação da empresa cliente, onde o serviço será prestado. Estão entre os direitos assegurados aos trabalhadores temporários: remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da tomadora de serviços ou cliente, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e pagamento de férias proporcionais. Em caso de encerramento do contrato, o trabalhador temporário terá direito ao recebimento do saldo de salário e férias proporcionais.
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias. É de responsabilidade da empresa contratante garantir ainda as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
No período de fim de ano, conforme a expectativa da CNC haverá o aumento do número de vagas e o trabalho temporário pode ser uma excelente oportunidade para quem deseja a inserção ou realocação no mercado de trabalho.
SALÁRIO FAMÍLIA
O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. O empregado beneficiário do salário-família deverá apresentar no mês de novembro documentos à empresa em que trabalha, a fim de renovar o direito ao benefício. Os documentos que necessitam serem entregues são: comprovante de frequência escolar e carteira de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos. O empregador deve comunicar ao funcionário tais regras com antecedência, através de editais, circulares e até mesmo uma mensagem no contracheque do empregado.
SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS
O saque-aniversário do FGTS, instituído pela Lei 13.932/19, permite ao trabalhador realizar anualmente o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS no mês de seu aniversário. A adesão ao saque-aniversário é opcional e quem não optar pela adesão, permanece na sistemática padrão, que é o saque-rescisão. O saque fica disponível por três meses, a partir do primeiro dia útil do mês de aniversário do trabalhador. Atualmente podem aderir ao saque-aniversário do FGTS os nascidos em setembro, outubro e novembro. Os trabalhadores que optam pelo saque-aniversário estão sujeitos à diferentes sistemáticas quanto ao saque da conta do FGTS no caso de demissão, que devem ser consultadas pelos trabalhadores antes de sua adesão.
Victor Cavalcante
Sobre
Victor Cavalcante de Oliveira Souza,
Advogado, Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
MBA em Gestão Pública, Superintendente Regional do Trabalho de Alagoas
Conselheiro Regional no SESI/SENAI/SESC/SENAC