Victor Cavalcante

Vínculo empregatício

Victor Cavalcante 20 de outubro de 2022

No Brasil, a primeira lei a tratar dos requisitos da relação de emprego surgiu em 1830, passando por algumas mudanças no Código Civil de 1916 e, posteriormente, sendo aperfeiçoada na Consolidação das Leis do Trabalho.
A relação de emprego se assemelha à prestação de serviços, pois o que é contratado é o serviço e não o produto final. O que distingue um modelo do outro é se estão presentes os seguintes requisitos: pessoalidade; subordinação; onerosidade; e, não eventualidade.
Na acepção celetista, a norma cuidou de considerar o empregador como sendo a empresa que admite empregados. O empregador assume os riscos da atividade econômica, tem poder de direção, remunera seus empregados, além de ditar os rumos do negócio (CLT, art. 2º).
O empregado, por sua vez, é aquela pessoa física que de maneira não eventual (ou habitual) presta serviços pessoalmente, sob remuneração, e de maneira subordinada ao empregador (CLT, art. 3º).
Quando há na relação contratual um empregado e um empregador, tem-se que está configurada uma relação empregatícia.
A relação empregatícia obriga o empregador a anotar a Carteira de Trabalho do empregado; ao pagamento do salário mínimo legal; ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; a efetuar o recolhimento das contribuições para a Previdência Social; ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional; 13º salário; enfim, a tudo aquilo que está previsto na CLT e é compatível com o tipo de contrato pactuado.
É verdade que a carga tributária brasileira é bastante elevada, e, por tal razão, muitas empresas optam por tentar burlar a norma trabalhista, adotando tipos de contratos inaplicáveis às relações de trabalho que mantém com os seus funcionários.
Atualmente, um modelo comumente (e equivocadamente) utilizado é a contratação dos Microempreendedores Individuais – MEIs.
Empresas formalizam contratos com outras empresas, acreditando que assim estarão se esquivando as obrigações trabalhistas para com os seus funcionários.
Ocorre que pouco importa o tipo de contrato utilizado para regulamentar a relação contratual mantida entre as partes. Se estiverem presentes os requisitos da relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade, e não eventualidade, o tal contrato firmado com o MEI é nulo de pleno direito. É o que dispõe o artigo 9º da CLT e o princípio da primazia da realidade.
Todavia, não significa que a contratação de MEIs está vedada por lei. O que deve ser analisado, e é importante que essa análise seja feita por um profissional da área jurídica, é qual o tipo de contrato é o mais adequado para cada relação contratual.
Assim, os direitos dos trabalhadores estarão sendo respeitados e a empresa terá uma maior segurança jurídica na execução das suas atividades econômicas.


BENEFÍCIO CAMINHONEIRO E TAXISTA

Na última terça-feira (18) deu-se início ao pagamento da 4ª parcela do Benefício Taxista e do Benefício Caminhoneiro – TAC. O auxílio foi instituído pela Emenda Constitucional nº 123 e visa conceder assistência em virtude da alta dos combustíveis. Neste lote de pagamentos 377.811 caminhoneiros e 295.717 taxistas receberão o benefício no país. Os valores são creditados em conta Poupança Social Digital aberta automaticamente pela Caixa, com movimentação pelo aplicativo Caixa Tem.


CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento que registra a vida profissional do trabalhador e garante o acesso aos direitos trabalhistas previstos em lei. O documento atualmente é emitido prioritariamente no formato digital, não sendo a CTPS física mais necessária para a contratação. No aplicativo Carteira de Trabalho Digital é possível consultar dados dos contratos ou ter acesso a serviços como Seguro-Desemprego, Abono Salarial e aos benefícios Taxista e Caminhoneiro - TAC. O aplicativo está disponível para Android e IOS e desde o lançamento, em setembro de 2019, já teve mais de 1 bilhão de acessos.


FGTS

O prazo para que moradores afetados por enchentes e tempestades no semestre passado solicitem o saque de até R$ 6.220 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) se encerrou na última semana para diversos municípios brasileiros. Em Alagoas, mais de vinte cidades tiveram a situação de emergência reconhecida e puderam fazer a solicitação de saque do FGTS Calamidade. O município de Pilar, atingido por inundações em julho, foi um dos últimos a expirar o prazo para saque no estado e os trabalhadores tiveram até o dia 16 de outubro para solicitar a retirada do valor.