Victor Cavalcante

Convenção e Acordo Coletivo

Victor Cavalcante 01 de setembro de 2022

As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho são instrumentos normativos firmados a partir de negociações entre sindicatos ou entre sindicatos e empresas no intuito de estabelecer regras no âmbito das relações de trabalho. O reconhecimento destes, conforme consta na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXVI, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais.
Os referidos mecanismos legais, que se tratam de acordos realizados entre as partes envolvidas, objetivam a revisão de obrigações e direitos e podem ser responsáveis pela melhoria das condições de trabalho.

Dentre as questões que podem ser objeto de negociação por convenção ou acordo coletivo, podemos citar: jornada de trabalho, observando os limites constitucionais; banco de horas anual; teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia do feriado, dentre outros.
A Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo firmado entre o sindicato da categoria laboral o sindicado patronal. Já o Acordo Coletivo se trata de uma negociação coletiva entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas individualizadas.

É importante observar também que, se uma cláusula do acordo coletivo ou da convenção coletiva for mais benéfica ao colaborador que um artigo das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), prevalecerá a cláusula que trouxer mais benefícios ao trabalhador.

Atualmente, a CLT proíbe que a Convenção ou o Acordo Coletivo de Trabalho suprima ou reduza direitos relativos a: seguro-desemprego; valor dos depósitos do FGTS; valor do salário mínimo; valor do décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado; licença-maternidade e licença-paternidade; aviso prévio; normas de saúde e segurança do trabalho; proteção de crianças e adolescentes; entre outros.
Ainda é importante mencionar que uma Convenção ou Acordo Coletivo não pode ter duração estipulada superior a 2 (dois) anos.

A negociação coletiva, que pode ser firmada por meio de Convenção ou Acordo Coletivo é uma importante ferramenta para adaptação das normas trabalhistas à realidade laborativa de determinada categoria, fazendo com que algumas peculiaridades sejam observadas, sem que isso represente uma perda de direitos dos trabalhadores ou que onere demasiadamente o empregador.

CAGED

Os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) referente ao mês de julho foram divulgados na última segunda-feira (29). Em Alagoas foram registradas 12.587 admissões e 10.650 demissões, saldo de 1.937 empregos gerados. No país ocorreu 1.886.537 admissões e 1.667.635 demissões, saldo positivo de 218.902 postos de trabalho.

DOSSIÊ TEMÁTICO

O prazo para submissão de artigos ao dossiê temático “Saúde Mental e Subjetividade: trabalho e dominação na contemporaneidade”, da Revista Brasileira de Saúde Ocupacional (RBSO) foi prorrogado. Agora, os interessados terão até o dia 13 de outubro para envio dos artigos. As orientações acerca dos textos podem ser consultadas no portal da Fundacentro.

FAP

Foram divulgadas informações acerca do Fator Acidentário de Prevenção - FAP para 2023. A Portaria Interministerial MPT/ME nº 21, de 03 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 15 de agosto dispõe acerca da disponibilização do resultado do processamento do FAP em 2022, com vigência para o próximo ano. Além disto, informa sobre os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.3, calculados em 2022. O resultado do FAP em 2022 será divulgado no dia 30 de setembro.

NR 8 E 14

A Norma Regulamentadora (NR) nº 8 - Edificações e a NR 14 - Fornos receberam uma nova redação, publicada no último mês. A NR 8, que estabelece requisitos que devem ser atendidos nas edificações para garantir segurança e conforto aos trabalhadores foi dada pela Portaria MTP nº 2.188 de 2022 e a NR 14, que estabelece requisitos para a operação de fornos com segurança, foi dada através da Portaria MTP nº 2.189 de 2022.

BENEFÍCIO TAXISTA

Na terça-feira (30) deu-se início ao pagamento do segundo lote de benefícios devido aos motoristas de táxi, instituído pela Emenda Constitucional nº 123. Tiveram direito ao recebimento das duas primeiras parcelas no valor de R$ 1.000 (cada) os taxistas cadastrados e que atenderem aos critérios estabelecidos. O sistema para envio dos cadastros pelos entes municipais permanecerá aberto até 12 de setembro.