Victor Cavalcante

Rescisão contratual

Victor Cavalcante 11 de agosto de 2022

Muito se discute sobre as modalidades de ruptura do contrato de trabalho, como os direitos que possuem os trabalhadores ao pedir o desligamento do emprego e até mesmo qual seria a forma menos onerosa para o empregador.

A nossa legislação atualmente traz alguns tipos de rescisão contratual, seja por iniciativa do empregado, seja por decisão da empresa.

A modalidade mais conhecida é a demissão sem justa causa, onde é do empregador a iniciativa de ruptura contratual. Nesse caso é garantido ao trabalhador o aviso prévio, que poderá ser trabalhado ou indenizado; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais; o terço constitucional de férias; multa de 40% do FGTS; e, liberação das guias para saque do FGTS e Seguro-Desemprego.

Outro tipo é o pedido de demissão, utilizado pelo trabalhador quando toma a iniciativa de não continuar as atividades laborativas na empresa, tendo ele direito ao recebimento do saldo de salário; 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais e o terço constitucional de férias. Observe-se que nesse caso o aviso prévio deverá ser cumprido pelo trabalhador, que deverá avisar previamente do seu interesse de sair da empresa com ao menos 30 (trinta) dias de antecedência.

A polêmica hipótese de despedida por justa causa, prevista no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permite ao empregador despedir o empregado aplicando a justa causa como penalidade, onde o pagamento das verbas rescisórias irá limitar-se ao saldo de salário; férias vencidas e o terço constitucional de férias. Não são devidos o aviso prévio, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais, e, tampouco serão liberadas as guias para saque do FGTS e para habilitação no Seguro-Desemprego.

Na demissão por justa causa, que somente deve ser aplicada em caso de infração grave praticada pelo trabalhador, deve ser observado o cumprimento de alguma das faltas previstas na norma, quais sejam: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar; perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado; e, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

A Lei n° 13.467/2017, conhecida por Reforma Trabalhista, inovou ao incluir uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho: a rescisão por acordo. O objetivo dela foi acabar com algumas práticas ilegais realizadas constantemente por alguns empregadores e empregados, onde a demissão sem justa causa era forjada para ser devida a liberação do FGTS e do Seguro-Desemprego, o que é fraude e poderá ensejar a responsabilização tanto da empresa quanto do trabalhador.

Na rescisão contratual por acordo, o aviso prévio é pago pela metade, assim como a multa do FGTS, e, na integralidade, as demais verbas rescisórias, como: saldo de salário; 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais; e, o terço constitucional de férias. O trabalhador poderá ainda sacar 80% do saldo depositado do FGTS na sua conta vinculada, não sendo devido, todavia, o seguro-desemprego.

BENEFÍCIO CAMINHONEIRO


Foi iniciado em 9 de agosto o pagamento das duas primeiras parcelas do Benefício Caminhoneiro-TAC, no valor de R$ 1 mil cada. O auxílio, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, visa conceder assistência em virtude da alta dos combustíveis. Os transportadores que receberam o benefício nesta fase estavam com o cadastro ativo no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em 31 de maio de 2022, e tiveram operações de transporte registradas na ANTT em 2022.

PISO SALARIAL ENFERMAGEM


A Lei 14.434/2022, que criou o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira foi sancionada. A norma foi publicada na edição desta sexta-feira (5) do Diário Oficial da União e determina que o piso salarial nacional para enfermeiros será de R$ 4.750. No caso dos técnicos de enfermagem, o piso será 70% do piso dos enfermeiros e dos auxiliares de enfermagem e parteiras, 50% desse valor.

EMPREGADOS DOMÉSTICOS


Perdeu a validade no último domingo (7) a Medida Provisória (MP) 1.110/2022, que permitia pagar o trabalhador doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao trabalhado. Com a caducidade passam a valer as regras anteriores, devendo o pagamento ser realizado até o 5º dia útil. A MP trazia ainda novas datas para o recolhimento de encargos por parte dos empregadores domésticos e previa melhorias no Programa de Simplificação do Microcrédito Digital - SIM Digital.