Victor Cavalcante
Rescisão contratual
Muito se discute sobre as modalidades de ruptura do contrato de trabalho, como os direitos que possuem os trabalhadores ao pedir o desligamento do emprego e até mesmo qual seria a forma menos onerosa para o empregador.
A nossa legislação atualmente traz alguns tipos de rescisão contratual, seja por iniciativa do empregado, seja por decisão da empresa.
A modalidade mais conhecida é a demissão sem justa causa, onde é do empregador a iniciativa de ruptura contratual. Nesse caso é garantido ao trabalhador o aviso prévio, que poderá ser trabalhado ou indenizado; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais; o terço constitucional de férias; multa de 40% do FGTS; e, liberação das guias para saque do FGTS e Seguro-Desemprego.
Outro tipo é o pedido de demissão, utilizado pelo trabalhador quando toma a iniciativa de não continuar as atividades laborativas na empresa, tendo ele direito ao recebimento do saldo de salário; 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais e o terço constitucional de férias. Observe-se que nesse caso o aviso prévio deverá ser cumprido pelo trabalhador, que deverá avisar previamente do seu interesse de sair da empresa com ao menos 30 (trinta) dias de antecedência.
A polêmica hipótese de despedida por justa causa, prevista no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permite ao empregador despedir o empregado aplicando a justa causa como penalidade, onde o pagamento das verbas rescisórias irá limitar-se ao saldo de salário; férias vencidas e o terço constitucional de férias. Não são devidos o aviso prévio, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais, e, tampouco serão liberadas as guias para saque do FGTS e para habilitação no Seguro-Desemprego.
Na demissão por justa causa, que somente deve ser aplicada em caso de infração grave praticada pelo trabalhador, deve ser observado o cumprimento de alguma das faltas previstas na norma, quais sejam: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar; perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado; e, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
A Lei n° 13.467/2017, conhecida por Reforma Trabalhista, inovou ao incluir uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho: a rescisão por acordo. O objetivo dela foi acabar com algumas práticas ilegais realizadas constantemente por alguns empregadores e empregados, onde a demissão sem justa causa era forjada para ser devida a liberação do FGTS e do Seguro-Desemprego, o que é fraude e poderá ensejar a responsabilização tanto da empresa quanto do trabalhador.
Na rescisão contratual por acordo, o aviso prévio é pago pela metade, assim como a multa do FGTS, e, na integralidade, as demais verbas rescisórias, como: saldo de salário; 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais; e, o terço constitucional de férias. O trabalhador poderá ainda sacar 80% do saldo depositado do FGTS na sua conta vinculada, não sendo devido, todavia, o seguro-desemprego.
BENEFÍCIO CAMINHONEIRO
Foi iniciado em 9 de agosto o pagamento das duas primeiras parcelas do Benefício Caminhoneiro-TAC, no valor de R$ 1 mil cada. O auxílio, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, visa conceder assistência em virtude da alta dos combustíveis. Os transportadores que receberam o benefício nesta fase estavam com o cadastro ativo no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em 31 de maio de 2022, e tiveram operações de transporte registradas na ANTT em 2022.
PISO SALARIAL ENFERMAGEM
A Lei 14.434/2022, que criou o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira foi sancionada. A norma foi publicada na edição desta sexta-feira (5) do Diário Oficial da União e determina que o piso salarial nacional para enfermeiros será de R$ 4.750. No caso dos técnicos de enfermagem, o piso será 70% do piso dos enfermeiros e dos auxiliares de enfermagem e parteiras, 50% desse valor.
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Perdeu a validade no último domingo (7) a Medida Provisória (MP) 1.110/2022, que permitia pagar o trabalhador doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao trabalhado. Com a caducidade passam a valer as regras anteriores, devendo o pagamento ser realizado até o 5º dia útil. A MP trazia ainda novas datas para o recolhimento de encargos por parte dos empregadores domésticos e previa melhorias no Programa de Simplificação do Microcrédito Digital - SIM Digital.

Victor Cavalcante
Sobre
Victor Cavalcante de Oliveira Souza,
Advogado, Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
MBA em Gestão Pública, Superintendente Regional do Trabalho de Alagoas
Conselheiro Regional no SESI/SENAI/SESC/SENAC