Victor Cavalcante

Contrato de Trabalho Intermitente

Victor Cavalcante 07 de julho de 2022

A Reforma Trabalhista trouxe algumas inovações na legislação trabalhista, e, dentre elas, foi incluída a criação do Contrato de Trabalho Intermitente, uma modalidade contratual para ser utilizada na contratação de serviços não contínuos, com alternância de períodos de atividade e inatividade, podendo ser firmado por horas, dias ou meses.

Em muitas das atividades econômicas não é possível ter uma previsibilidade da necessidade de serviço, o que tornava demasiadamente onerosa a manutenção de contratos de trabalho por prazo indeterminado sem que a demanda do pelo serviço fosse contínua.

Muito conhecido e utilizado na Inglaterra, lá chamado de contrato zero hora, o Contrato de Trabalho Intermitente permite a contratação com vínculo empregatício sem uma quantidade mínima de horas trabalhadas, gerando certa insegurança ao trabalhador, que não tem garantia que trabalhará o suficiente para garantir um salário mínimo mensal, embora esteja assegurado pela lei o pagamento do salário mínimo hora, atualmente no valor de R$ 5,51.

Deverá o trabalhador receber sua remuneração sempre ao final do período trabalhado, respeitando a periodicidade mensal, não se permitindo pagar após o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Outrossim, ao final de cada período de trabalho, o empregado receberá o valor proporcional das férias, do terço constitucional e do 13º salário, além da sua remuneração, como espécie de “verbas rescisórias” ao final da prestação de serviços no período. Não se inclui, todavia, a liberação do saldo do FGTS, o que seria conveniente em face da imprevisibilidade da próxima convocação.

Apesar dos posicionamentos controvertidos sobre a aludida modalidade contratual, entendo que o modelo aprovado no Brasil traz certa segurança ao trabalhador. Explico: embora o Contrato de Trabalho Intermitente não exija o cumprimento de uma carga horária mínima, o que, por consequência, não garante ao trabalhador uma remuneração mensal mínima, o trabalhador que antes era contratado clandestinamente para curtos períodos, agora é devidamente formalizado, garantindo-lhe certa segurança, pois estará amparado pela Previdência Social, tanto para os eventuais afastamentos legais como para fins de aposentadoria.

Por outro lado, não parece ser o modelo contratual adequado para quem espera certa estabilidade ou até mesmo promoções no âmbito empresarial, dada a natureza não contínua da relação, o que torna o vínculo frágil, com poucas expectativas de durabilidade.

Fato é que o contrato intermitente se tornou uma realidade no Brasil e no mundo, e, esse modelo continua crescendo. Em maio de 2022 foram mais de 5.800 novas contratações nessa modalidade.

Nunca é demais, todavia, debater o aperfeiçoamento da legislação.

CAGED


Os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) divulgados esta semana apontam que em maio de 2022 foram gerados 277.018 novos postos de trabalho no Brasil, sendo 3.435 no Estado de Alagoas.

Destaque para o setor industrial que foi responsável por quase metade das contratações em Alagoas.

TRABALHO ESCRAVO


Auditores-Fiscais do Trabalho resgataram 26 trabalhadores em situação análoga à escravidão no Maranhão. Os trabalhadores dormiam em redes em barraco de lona que não oferecia proteção adequada contra intempéries, sem acesso a instalações sanitárias, as refeições eram preparadas em fogareiros improvisados no chão, não havia local adequado para tomada de refeições, consumiam água quente e não filtrada, e não recebiam dispositivos de proteção contra o sol. Três dos trabalhadores eram menores de 18 anos.

Além da responsabilização pelas verbas trabalhistas, o empregador poderá responder criminalmente pelo ilícito.