Victor Cavalcante

Feriados juninos

Victor Cavalcante 29 de junho de 2022

É comum surgirem dúvidas sobre o que dispõe a legislação a respeito dos feriados e a folga remunerada a que fazem jus os trabalhadores.

O poder executivo federal tem se empenhado em simplificar a legislação trabalhista para fomentar a segurança jurídica nas relações de trabalho. Com isso, publicou em 2021 o Decreto n° 10.854, que dentre outras coisas, dispõe sobre o repouso remunerado, prevendo que será obrigatório o repouso remunerado nos dias de feriados locais até o máximo de quatro, declarados em lei municipal.

A Lei n° 9.093/1995 (Feriados Civis), estabelece que são considerados aqueles declarados em lei federal; a data magna do estado fixada em lei estadual; e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

E, são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Com efeito, no mês de junho, época das tradicionais festas juninas e do curto recesso escolar que divide o ano letivo, o nordestino festeja nos feriados de Santo Antônio, São João e São Pedro, dias 13, 24 e 29 de junho, respectivamente.

Ocorre que os referidos feriados não garantem ao trabalhador da iniciativa privada o repouso remunerado, frustrando, muitas vezes, sua expectativa de curtir as festas juninas.

Isso porque a Lei estabelece que para o trabalhador fazer jus ao repouso remunerado no dia do feriado, é necessário que a respectiva data se enquadre nas hipóteses legais.

Em Maceió, por exemplo, não está previsto na legislação municipal os dias de São João e São Pedro como feriados.

No Estado de Alagoas, por outro lado, ambos os dias são feriados. Todavia, a Lei estabelece que apenas a data magna do Estado é considerada um feriado civil. Logo, para a tristeza dos nordestinos que pretendem aproveitar os grandiosos shows de forró contratados pelas Prefeituras e pelo Estado, os feriados de São João e São Pedro se aplica somente aos servidores da Administração Pública Estadual, não contemplando os trabalhadores da iniciativa privada.

Evidentemente, a categoria laboral pode pleitear, por meio do sindicato da categoria, um Acordo Coletivo de Trabalho para estabelecer os dias de festejos juninos como um repouso remunerado ou até a troca do dia por outro feriado, garantindo que o trabalhador aproveite a festa sem preocupação.

De toda forma, feriado ou não, as festas juninas merecem ser curtidas. É São João!