Jurídico com Alberto Fragoso

Professores com dedicação exclusiva são se sujeitam à inscrição compulsória em Conselhos de Classe

Jurídico com Alberto Fragoso 21 de dezembro de 2016
Professores com dedicação exclusiva são se sujeitam à inscrição compulsória em Conselhos de Classe
Reprodução - Foto: Assessoria

As atividades coorportativo-profissionais, no Brasil, são subordinadas ao poder de fiscalização de Conselhos de Classe.

Tais funções desempenhadas por essas entidades – que possuem natureza jurídica de autarquias federais em regime especial (a Ordem dos Advogados do Brasil é exceção, conforme entendimento esposado na ADI nº. 3026, STF), consistem no exercício típico do Poder de Polícia que se destina, no caso, a controlar, acompanhar e fiscalizar o comportamento dos profissionais, nas respectivas áreas de formação técnico-acadêmica, a bem do interesse público.

Assim, o profissional que pretenda exercer seu mister deverá antes requerer a inscrição nos quadros do correspondente Conselho de Classe.

Ocorre que, em diversos casos, obtendo o título acadêmico, o bacharel sequer inicia atividades ligadas à profissão para a qual se habilitou. É o caso de profissionais que desempenham funções de docência ou magistério, estas realizadas, muitas vezes, no âmbito do serviço público cuja exigência para o ingresso se dá, em regra, pela simples prova do título de graduação/especialização.

É certo que a docência consubstancia-se em função específica, distinta e singular; subordina-se à tutela do Ministério da Educação, não podendo se conferir interpretação elástica de modo a considerá-la como fim do poder de controle e fiscalização do Conselho Profissional.

Se atividades inerentes ao magistério são perpetradas de modo isolado, não se desempenhando atribuições propriamente ditas relacionadas à formação técnico-acadêmica, inaceitável permitir que Conselhos de Classe exijam ou mantenham esses profissionais filiados compulsoriamente nos respectivos quadros (inciso XIII, do art. 5º, da CF). Aliás, as contribuições corporativas apenas são devidas na ocorrência do efetivo exercício da profissão, não bastando, para tanto, a mera inscrição.

Não se pode inferir que, para o exercício da função específica de magistério, haja a necessidade de prévio ou concomitante registro profissional, especialmente pela distinção substancial entre a docência e as atribuições profissionais propriamente ditas.

Com efeito, existindo provas de que a função de docência, pública ou privada, é exercida sem a necessidade, prévia ou concomitante, da inscrição junto ao Conselho de Classe, torna-se indevida a manutenção do registro profissional, bem como a cobrança das respectivas anuidades.

Induvidoso que, pelas características das atribuições de docência, não estaria esta atividade sujeita à competência fiscalizatória de órgãos regulamentadores, tarefa que incumbiria ao Ministério da Educação através do Conselho Nacional da Educação na forma da legislação federal.

Além disso, uma vez exercendo cargo público, o profissional acaba regido por leis específicas (Estatutos de Servidores) que preveem o exercício do poder disciplinar no âmbito de cada esfera administrativa.

Sobre isso, convém destacar que este é o entendimento dos Tribunais: “A sujeição do professor universitário à fiscalização das autarquias corporativas infringe a autonomia das universidades, garantida no art. 207, da Constituição Federal de 1988” (BRASIL. TRF 4ª Região. 4ª Turma. AMS nº. 2006.72.00.013435-9/SC. Des. Rel. Valdemar Capeletti. Data da publicação 14/05/2007) e “Considerando que a atividade do magistério já se sujeita a fiscalização do Ministério da Educação, não necessita ser fiscalizada pelos conselhos profissionais” (BRASIL. TRF 4ª Região. 3ª Turma. AC nº. 200972000050270. Des. Rel. Nicolau Konkel Junior. Data da publicação 10/03/2010).

Descabe admitir que a função de docência esteja no rol de atividades privativas de profissionais inscritos no Conselho de Classe. São inconfundíveis, portanto, a função de docência com a atividade profissional em si mesmo considerada.