Jurídico com Alberto Fragoso

O reflexo da responsabilidade civil nos casos de acidente de trabalho

Jurídico com Alberto Fragoso 09 de maio de 2016
O reflexo da responsabilidade civil nos casos de acidente de trabalho
Reprodução - Foto: Assessoria

É sabido que os danos morais são oriundos de conduta lesiva a direito de personalidade. Por tal razão, tais direitos seriam, a princípio, exercitáveis pela própria vítima de modo personalíssimo.

São muito frequentes os casos de empresas que favorecem acidentes de trabalho quando não provêm os empregados de equipamentos de proteção individual e coletiva, de treinamentos e orientação prévios para o desempenho das atividades a serem executadas no trabalho, em desobediência às normas regulamentadoras expedidas pelos órgãos estatais de controle.

É obrigação dos empregadores o cumprimento de todos os parâmetros de segurança e higiene elementares no desenvolvimento de sua atividade empresarial.

Nesse diapasão, a Lei nº. 8.213/91 (art. 19) conceitua acidente de trabalho como aquele decorrente de infortúnio no ambiente e no horário habitual de trabalho (subordinado), implicando lesão corporal, intranquilidade psicológica, perda, redução da capacidade laboral ou falecimento do empregado.

Como se vê, a limitação para o trabalho pode ser temporária ou permanente, a depender da gravidade e extensão dos danos ocorridos pelo acidente. Nessa mesma esteira, o acidente de trabalho pode causar a morte do obreiro.

Uma vez ocorridos, constituem fato gerador que implica a constituição de inúmeros direitos tanto ao próprio trabalhador quanto aos seus dependentes, especialmente na órbita do direito previdenciário.

Cabe assim às empresas a adoção de medidas de neutralização ou mesmo diminuição das condições nocivas no ambiente trabalho a que são expostos naturalmente os empregados no exercício da atividade laboral. E isto está previsto nos incisos I e II, do art. 157, da CLT.

A indenização é indiscutivelmente devida em decorrência do acidente de trabalho, tendo direito de recebâ-la o obreiro acometido pela sequelas do acidente no caso de incapacidades laborais ou mesmo dos familares próximos quando ocorre a morte do empregado.

Na hipótese de falecimento do empregado, a doutrina e a jurisprudência acolhem pacificamente a existência de dano moral reflexo ou em recochete, considerando autênticos titulares de direitos aqueles que mantinham relações estreitas de convivência familiar e/ou também vínculo direto de parentesco.

Têm os parentes próximos da vítima, incluindo-se neste universo os filhos e a viúva, direito subjetivo de pleitear uma compensação pela dor e tristeza da perda do ente querido em decorrência do acidente de trabalho. E esse entendimento está escorado pela mansa jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho (BRASIL. TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. RO nº. 00846201107403000. Des. Rel. Jose Miguel de Campos. Data de Publicação. 15/02/2013 e BRASIL. TST. Segunda Turma. AIRR nº. 7551420115140005. Min. Rel. José Roberto Freire Pimenta. Data de Julgamento 15/05/2013. Data de Publicação 24/05/2013).

A morte do empregado por culpa exclusiva do patrão no descumprimento do dever laboral de cautela gera inquestionável abalo emocional aos membros do núcleo familiar, além do desaparecimento, em sua maioria, do esteio financeiro da entidade familiar da qual integrava, deixando-os desamparados materialmente.

A jurisprudência nacional especializada já consolidou o entendimento que é dano indenizável o acidente de trabalho – cuja ocorrência sempre é presumida – ocorrido por negligência das empresas, a exemplo do julgado proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA EXTERNO. EMPREGADO QUE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO PRECISA LEVANTAR UM BOI PARA DENTRO DO CAMINHÃO. LOMBALGIA. CULPA PRESUMIDA. A preocupação da sociedade, no que se refere às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a dignidade da pessoa humana, exige do empregador estrita observância do princípio da precaução. Presume-se a culpa do empregador em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao acidente de trabalho. A responsabilidade do empregador, no caso, configura-se ante o fato de que a reclamada se absteve de prover os meios necessários a um ambiente de trabalho seguro a seus empregados, a acarretar a exposição do empregado a risco potencial de acidente de trabalho, o que de fato ocorreu. A abstenção ou omissão do empregador acarreta o reconhecimento da responsabilidade pelo evento danoso ocorrido. Recurso de revista conhecido e provido”. (BRASIL. TST. RR nº. 25311220105030063. Sexta Turma. Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga. Data de Julgamento 08/04/2015. Data de Publicação 10/04/2015)

Fica bem evidente que o acidente de trabalho é ocorrência implicadora de compensação financeira mediante indenização por danos morais, estendendo-se esse direito aos familiares próximos da vítima (dependentes financeiros) na hipótese de morte.

Convém registrar, por fim, que também é admitida a obrigação de prestar pensão alimentícia. Esta obrigação de natureza cível (art. 950, do CC) nasce pela ocorrência de ato comissivo ou omissivo do agressor que implica no ofendido a impossibilidade material de exercer seu ofício ou profissão, ou mesmo a diminuição de sua capacidade de trabalho.

Assim, para a ocorrência de responsabilidade civil, a lei exige apenas a pura constatação da incapacidade do ofendido para o exercício de seu labor à época do acidente de trabalho, pouco importando que a limitação tenha sido parcial ou total.

Noutras palavras, o dever cível constitui-se simplesmente pela existência de incapacidade laboral para a função exercida na data da continência, independentemente da possibilidade do exercício de outra função pela vítima, sendo tal inteligência igualmente acolhida pela jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, como visto no julgado abaixo transcrito:

“INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional , é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Por outro lado, o benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, ante a expressa previsão do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o autor, aos 55 anos de idade, ficou tetraplégico em razão do acidente de trabalho e foi reconhecida a responsabilidade civil da empresa pelo evento danoso. Nesse contexto, a Corte de origem deu exata subsunção dos fatos ao disposto no artigo 950 do Código Civil, ao reconhecer a necessária a recomposição do patrimônio do reclamante ao mesmo patamar existente antes do acidente de trabalho, sem o cômputo do benefício previdenciário. Recurso de revista de que não se conhece. (BRASIL. TST. Sétima Turma. RR nº. 1388009420055070007. Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão. Data de Julgamento 25/03/2015. Data de Publicação 31/03/2015)

São considerados, então, como elementos quantificadores da totalidade da pensão alimentícia a ser prestada: (i) o período e a extensão do impedimento para o labor nas hipóteses de incapacidade total ou parcial do empregado; e (ii) a idade da vítima e a expectativa de vida do empregado na hipótese de morte, observada a tábua de mortalidade do IBGE. É importante, ainda, destacar, que o dever prestar a pensão pode se dar através de obrigação continuada (parcelada) ou de uma única vez, nos termos dos art. 949 e 950, do CC.

Desse modo, no estabelecimento do quantum devido, além dos critérios objetivos acima enumerados, devem ser considerados, numa mesma via, a atividade da vítima, os ganhos habitualmente ganhos no momento do acidente e o grau da incapacidade da atividade laboral, fixando, assim, a pensão que pode ser total ou parcial.