Jurídico com Alberto Fragoso

Veículos guardados em estacionamento e possibilidade de reparação no caso de danos

Jurídico com Alberto Fragoso 05 de janeiro de 2016
Veículos guardados em estacionamento e possibilidade de reparação no caso de danos
Reprodução - Foto: Assessoria

Não é incomum nos depararmos com avisos sobre a ausência de responsabilidade no caso de roubo, furto ou eventuais danos causados em veículos estacionados em dependências dos estabelecimentos comerciais. Até mesmo em estacionamentos pagos tais advertências são feitas por diversas vezes.

A frase “não nos responsabilizamos por bens deixados no interior dos veículos” é praxe nos estacionamentos privados pagos. Nos onerosos indiretos – estacionamentos de supermercados e restaurantes geralmente, também são recorrentes os famigerados lembretes.

O que muita gente não sabe é que o consumidor tem direito à reparação pelos danos sofridos em seus veículos, independentemente de ser o estacionamento remunerado pelo serviço oferecido ou não.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº. 130), a empresa que disponibiliza o espaço para a acomodação de veículos de seus clientes ou aquela que visa ao lucro pelo empreendimento é responsável pelos prejuízos efetivamente comprovados aos bens sob sua guarda e vigilância.

E eles respondem sem a necessidade da demonstração de culpa, isto é, ocorrido o evento danoso, a empresa fica obrigada a restituir o prejuízo causado de imediato, pouco importando se essa tenha promovido ou concorrido para a ocorrência do dano ao patrimônio do particular.

No primeiro caso, o estabelecimento comercial privado, embora não realize cobranças diretas pelo uso dos espaços, reserva áreas específicas para estacionamento dentro de suas dependências.

Na realidade, tais estacionamentos se destinam a oferecer comodidade, ganhando as empresas simpatia dos clientes que se beneficiam com o conforto e segurança pela guarda de seus veículos. Como se vê, os estabelecimentos não fazem a cobrança direta pelo uso do espaço, compensando, por outro lado, as despesas pela acomodação e potencias prejuízos pelos ganhos obtidos pela venda de produtos ou serviços.

Já a última hipótese é aquela na qual há uma relação contratual direta e imediata através de um negócio jurídico denominado depósito, previsto no art. 627, do Código Civil. Por esse contrato, um dos contraentes – o depositário que é a empresa responsável pelo estacionamento – recebe do outro contratante – o depositante que é o usuário do serviço prestado – determinado bem móvel, obrigando-se o primeiro a guardá-lo, temporariamente, até que o segundo o reclame.

A par dessa classificação, tal relação jurídica também é de índole consumerista, ou seja, passa a ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que o serviço de guarda de veículos através do depósito de bens é fornecido no mercado de consumo de modo difuso, restando a empresa civil responsável pelos eventuais prejuízos causados aos usuários do serviço.

Ao oferecer produtos e serviços no mercado de consumo, as empresas absorvem os riscos do empreendimento, dando o Direito, nesta via, proteção aos interesses dos consumidores contra abusos e excessos comuns da atividade empresarial.

Assim sendo, em ambas as situações, o consumidor deve ser reparado em se constatando danos em veículos parados em estacionamentos, pois se estabelece uma relação contratual de depósito que pressupõe o dever de zelo e cuidado com o bem deixado sob a guarda da empresa.

Não se deixe enganar pela falsa afirmação. Caso tenha algum dano ao veículo, subtração de algum bem deixado no interior do veículo ou mesmo o roubo do automóvel, faça valer o seu direito e exija as devidas reparações.