Jurídico com Alberto Fragoso
A apresentação antecipada de cheque pós-datado pode gerar indenização

O Brasil tem lá suas particularidades. Não é diferente na perspectiva das relações de comércio. O brasileiro é bastante conhecido por sua natureza criativa e as inovações surgidas interessam, vez ou outra, ao estudo do Direito.
Eis o caso dos cheques pós-datados que são aqueles através dos quais se estabelecem uma obrigação de pagamento futuro por acerto entre o emitente (sacador) e o credor. Sabe-se que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, segundo a Lei nº. 7.357, de 02 de setembro de 1985, sendo qualquer alteração dessa característica considerada como não-escrita e ineficaz.
É, portanto, da essência do cheque a obrigação de pagamento à vista, não induzindo nenhum efeito cambial a emissão do título com data futura, nos termos do parágrafo único, do art. 32, da mencionada Lei: “O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação”.
Assim, a instituição bancária (sacado) que recebe a apresentação do cheque não está impedida de efetuar o pagamento ao portador do título desde que haja provisão de fundos em conta corrente e mesmo que no mesmo se contenha data futura.
Ocorre que, dentro da excitante dinâmica social inata aos costumes de mercado do país, é frequente a pactuação de data futura em obrigações de pagar através de emissão de cheques.
Percebeu-se que a pós-datação de cheques estimulavam as compras, especialmente naqueles casos de pessoas com baixo poder aquisitivo que não dispunham de dinheiro suficiente para o pronto pagamento.
Diante disto, o Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar em demandas repetitivas, assentou o entendimento de que a apresentação antecipada de cheque pré-datada enseja responsabilização na órbita civil, editando, em 2009, a Súmula nº. 370, com redação seguinte: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado".
Segundo o raciocínio, fica admitida a ampliação da definição do cheque como ordem de pagamento à vista por conta das práticas reiteradas e aceitas no comércio de modo a permitir o adimplemento obrigacional em data futura.
Assim, apresentar de modo antecipado o cheque pós-datado infringe a probidade e a boa-fé objetiva, nos termos do art. 422, do Código Civil, implicando o dever de indenizar. Além disso, a apresentação antecipada pode gerar, dentre outras consequências danosas, a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, protesto do cheque e até mesmo o encerramento da conta corrente, isso sem falar da mancha na reputação do emitente do título como um mau pagador.
É fato que o estabelecimento de data futura permite ao devedor se planejar para o pagamento e, uma vez avençada a obrigação a termo certo, a apresentação antecipada do cheque pode ensejar a devolução por falta de provisão de fundos, ocorrendo danos passíveis de compensação por conta da quebra da confiança.
Pelo que se nota, o entendimento sumular se consubstancia pelo objetivo de responsabilizar aquele que apresenta antecipadamente o cheque pós-datado, resultando da devolução do título por falta de provisão de fundos, o que não ocorre quando existente depósito suficiente em conta para compensá-lo ante a sua natureza de pagamento à vista.

Jurídico com Alberto Fragoso
Sobre
Graduado na Universidade Federal de Alagoas. Especialista em Gestão Pública e Direito Público. Membro efetivo do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas. Advogado nas áreas do Direito Administrativo, Cível e Consumidor.