Jurídico com Alberto Fragoso

A prática abusiva das multas em comandas de consumo

Jurídico com Alberto Fragoso 20 de setembro de 2015
A prática abusiva das multas em comandas de consumo
Reprodução - Foto: Assessoria

Uma prática muito habitual empreendida por bares, pelo menos nesta Capital, é a previsão e imposição de multa por perda de comandas de controle de consumo.

Quem frequenta locais deste gênero, com certeza, já foi surpreendido com notas e avisos sobre a cobrança de valores, a título de multa, pela perda dos relatórios demonstrativos de consumo realizado por parte dos consumidores.

Infelizmente, é uma conduta que vem se reiterando há algum tempo, pondo o consumidor em posição excessivamente desvantajosa e desproporcional em comparação à natureza da atividade empresarial desenvolvida por esse ramo de empreendimento.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe tais comportamentos por se submeter, sem razão, a circunstância na qual o próprio ato de consumir acaba se configurando um fardo, sobretudo em virtude da cominação de ônus descabido que o consumidor não teria obrigação de absorver.

Esse Código elenca, como direito básico do consumidor, dentre outros, a proteção contra práticas abusivas métodos comerciais coercitivos ou desleais impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV, do art. 6º, da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Assim, o deslocamento do ônus do controle do que está sendo consumido ao consumidor configura, de fato, prática desleal e abusiva.

Caso ocorra situação semelhante, o consumidor não deve pagar a mais do que realmente pedido e a exigência do pagamento da multa prevista pode ser configurada como constrangimento ilegal (art. 146, do Código Penal), podendo ser responsabilizado criminalmente o representante legal do estabelecimento comercial se assim o empreender.

Ainda, se o estabelecimento não permitir a saída do local por não ter sido pago o valor correspondente à multa, que também pode considerar crime de cárcere privado (art. 148, do Código Penal), deve o consumidor acionar a polícia, registrando boletim de ocorrência do fato.

É de se esperar, diante do contexto, que os órgãos de proteção percebam a reiteração dessa prática a fim de coibi-la, aplicando penalidades administrativas com efeito pedagógico e inibindo, por sua vez, o desrespeito manifesto a direitos fundamentais do cidadão e do consumidor.