Jurídico com Alberto Fragoso

A pensão alimentícia pode ser determinada ao tempo da gravidez

Jurídico com Alberto Fragoso 28 de agosto de 2015
A pensão alimentícia pode ser determinada ao tempo da gravidez
Reprodução - Foto: Assessoria

A obrigatoriedade de prestação de atos de guarnecimento aos filhos se dispõe diretamente aos pais, em decorrência do dever de sustento, devendo-se ofertar prevalência as interesses dos alimentados, sobretudo quando menores, diante dos modernos preceitos de afetividade.

O sistema legal determina a obrigatoriedade de manutenção e de subsistência dos país em relação aos respectivos filhos, decorrente do vínculo de parentesco, impondo circunstâncias condicionais ao bem daqueles necessitados.

Os alimentos devem ser fixados, assim, à luz dos critérios de razoabilidade e ponderação a fim de que não tragam excessos descabidos ao alimentante que impliquem desfalque e prejuízo ao próprio sustento.

Neste sentido, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas, vertidas em uma mesma linha de inteligência, quando consolida a ideia de natureza imperativa quanto à verificação das necessidades daquele que reclama e das possibilidades daquele que presta os alimentos.

Não pode ser apenas e isoladamente considerada a condição peculiar do alimentado, mas sim a capacidade de prestar os alimentos pelo alimentante, consubstanciada tal situação em critérios objetivos e subjetivos que priorizem o alcance da proporcionalidade na fixação dos mesmos, segundo a ideia insculpida no § 1º, do art. 1.694, do Código Civil.

Não é despiciendo reforçar que os alimentos se destinam a auxiliar a sobrevivência do alimentado e devem ser estabelecidos de tal modo que não implique em desfalque aos recursos financeiros daqueles que os prestam.

Tal assistência material, que se une naturalmente à intelectual (apoio educacional) e à afetiva (apoio amoroso), apresentam-se como elementos indissociáveis à autoridade parental, esta que surge pela simples existência do filho. Numa acepção moderna, o exercício da autoridade parental e seus desdobramentos surgiriam muito antes do nascimento da criança, retroagindo-se ao momento da concepção.

Essas espécies de amparo estão realçadas no texto constitucional (art. 229) e, em nível hierárquico normativo inferior, no Código Civil (art. 1.696) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 22, da Lei nº. 8.060/90)

Como textos legais orientadores, estes fazem a previsão, imperativamente, desses auxílios a serem prestados em favor dos filhos menores e, em alguns casos, também aos maiores desde que demonstrada a necessidade devidamente justificada.

Sucede que o legislador, seguindo o comando legal que põe a salvo os interesses do nascituro (ser humano em sua fase intrauterina), segundo dicção da parte final do art. 2º, do Código Civil, editou também a Lei nº. 11.804/08 que disciplinou o direito aos alimentos gravídicos e a forma de exercê-lo.

É bastante óbvio que essa lei prestigiou a vida como valor supremo, concedendo ao nascituro amparo ainda que sob o aspecto do mínimo existencial.

Não se duvida que a legislação considera o nascituro como titular de direitos. Há vários dispositivos legais que endossam essa condição.

Embora ainda não possua personalidade jurídica – que se dá com o nascimento com vida, a lei permite, por exemplo, que o nascituro seja reconhecido como filho (p. único, do art. 1.611, do Código Civil), possa receber doação (art. 542, do Código Civil) e ser  indenizado por ofensa  moral no caso de violação a sua dignidade. Há evidente preocupação do Estado na preservação da vida, erguendo naturalmente o nascituro como verdadeiro sujeito de direitos.

Assim, conforme a Lei nº. 11.804/08, a gestante pode postular judicialmente os alimentos gravídicos, bastando apenas que a mãe apresente indícios da paternidade. Convencido o magistrado desta condição, os alimentos serão fixados, perdurarndo-se até o nascimento da criança. É conveniente frisar que, após este momento, os alimentos ainda continuam sendo exigidos, agora em favor do menor, até que sejam revistos por pedido do pai interessado e decisão judicial.

Em todo o caso, esses alimentos serão estabelecidos considerando a contribuição da mulher ao lado do aporte financeiro suportado também pelo pai, lastreando-se tripé estrutural “necessidade-possibilidade-proporcionalidade”.

Importante frisar que os alimentos gravídicos, uma vez fixados, serão devidos desde a concepção, já que é o nascituro o objeto de proteção legal.

Outra questão que merece destaque é a desnecessidade de comprovação efetiva da paternidade para recebimento desse tipo de alimentos, ou seja, o magistrado apenas levará em consideração indícios que o réu seja realmente o pai.

Não haveria efetividade uma decisão que apenas estabelecesse a obrigação de prestar os alimentos gravídicos após e se confirmada a paternidade. Essa condição fulminaria os próprios fins da lei, já que a intenção é garantir o auxílio financeiro durante a gravidez e não após.

A experiência certifica que processos judiciais, neste país, sujeitam-se a trâmites demorados e a espera para a fixação dos alimentos poderia causar o perecimento do próprio direito perseguido.

Noutras palavras, o período da gravidez poderia transcorrer por completo sem a percepção do auxílio financeiro do pai, o que poderia enseja danos irreparáveis ou de difícil reparação à formação do nascituro.

É bom que se diga também que esse amparo material não se limita aos alimentos propriamente ditos, tendo uma compreensão mais abrangente e extensível (abarca a assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes).

De toda a sorte, é conveniente que, não sendo reconhecido formalmente o nascituro como filho, a mulher grávida proponha também uma ação de investigação de paternidade a fim de assegurar a continuidade dos alimentos após o nascimento da criança, evitando questionamento do suposto pai no que tange à obrigação da prestação alimentícia, esta determinada ao tempo do estado gravídico.

A lei é senão resultado das aspirações sociais. No caso, a garantia da vida e da dignidade da pessoa humana foi fator preponderante ao ingresso, no mundo jurídico, da hipótese dos alimentos gravídicos, consagrando o direito à existência e ao desenvolvimento saudável do nascituro, bem como criando mecanismos para coibir a paternidade irresponsável.