Jurídico com Alberto Fragoso
Doença comprovada de servidor público gera direito à remoção
Sabe-se que o instituto da remoção é uma ferramenta posta à disposição da Administração Pública para realizar o deslocamento de seus servidores nas hipóteses previstas na forma da lei.
No contexto da disciplina legal, quase todos os entes federativos possuem legislação específica que trata dessa matéria. Na grande maioria dos casos, a remoção é regulamentada por Estatutos.
No âmbito federal, a Lei nº. 8.112/90 é a disciplna legal que estrutura a relação jurídico-administrativa entre o Poder Público Federal e os respectivos servidores, definindo os direitos e os deveres de cada um.
Assim, com referência nessa lei aqui como parâmetro, a remoção é prevista da seguinte forma, segundo o seu art. 36: a) de ofício, no interesse da Administração; b) a pedido, no interesse da Administração; e c) a pedido, independentemente do interesse da Administração nos casos de acompanhamento de cônjuge, por motivo de doença do servidor ou de familiares que vivam às suas expensas e, por último, em virtude de processo seletivo de transferência quando o número de candidatos for maior do que o de vagas.
Como se percebe, a Administração pode decidir, a seu exclusivo critério, pela remoção nas duas primeiras hipóteses, configurando-se o ato facultativo, incurso no âmbito da discricionariedade administrativa.
Por outro lado, nas derradeiras hipóteses, fica claro que é direito subjetivo do servidor a remoção independentemente da vontade da Administração. Aqui, não se decidir pela concessão ou não da remoção quando solicitada. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas na lei (acompanhamento de cônjuge, doença ou aprovação em processo seletivo), a remoção passa a constituir um direito subjetivo do servidor, não podendo, assim, negar a Administração o deferimento.
Então, no caso específico de doença comprovada devidamente por perícia médica oficial, a remoção a pedido torna-se obrigatória, constituindo-se o direito subjetivo do servidor acometido. É ato vinculado a que se sujeita o Poder Público onde se consagra a saúde como um direito fundamental do cidadão que prefere ao interesse público secundário.
Assim sendo, uma vez vislumbrados os requisitos coligidos na forma da lei, e evidenciada a condição de debilidade de saúde, descabe ao administrador fazer sopesamentos sobre a conveniência e oportunidade do atendimento do pleito do servidor por não se tratar de ato administrativo discricionário.
Cabe apenas ao administrador verificar qual o grau de intensidade da patologia constatada via perícia médica e remover o servidor a um local onde possibilidade o seu restabelecimento físico, mental e psíquico, inclusive independentemente de vagas.
É com este entendimento que se manifestam os tribunais do país:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE BRASÍLIA/DF PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG.1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. 2. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger.3. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador. 4. Não obstante o argumento utilizado pela Controladoria Geral da União para indeferir o pedido de remoção da Servidora, a dizer, que o tratamento da patologia (depressão) pode ser realizado na própria cidade de lotação, há que considerar, na espécie em julgamento, o estado de saúde da impetrante, expressamente garantido pelo art. 169 da CF, que se encontra comprovadamente debilitado em razão de suas funções profissionais. 5. A própria Junta Médica Oficial atestou a imperiosidade da transferência da Servidora para o Estado de origem para a eficácia do tratamento da patologia que, registre-se, tem cunho psicológico e justamente por isso seu trato não se resume a medidas paliativas de cunho medicinal. 6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação”. (BRASIL. STJ. Primeira Seção. MS 18391/DF. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Data do Julgamento 08/08/2012. Data da Publicação 21/08/2012) (sem grifos no original)
É direito do servidor, pois, a remoção por motivo de saúde efetivamente comprovada por contemplação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, como insculpidos nos incisos III, do art. 1º, art. 6º, art. 37, art. 196, da CF, devendo a Administração providenciar a realocação funcional em lugar que lhe assegure os meios necessários ao seu restabelecimento psíquico, com a garantia da continuidade do serviço público.
Jurídico com Alberto Fragoso
Sobre
Graduado na Universidade Federal de Alagoas. Especialista em Gestão Pública e Direito Público. Membro efetivo do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas. Advogado nas áreas do Direito Administrativo, Cível e Consumidor.