Jurídico com Alberto Fragoso

Empregados públicos fazem jus ao abono pecuniário

Jurídico com Alberto Fragoso 26 de maio de 2015

É sabido que muitos Municípios brasileiros não possuem organizado o seu regime de vinculação jurídico-administrativo através de leis específicas, ou melhor, através de Estatutos que disciplinem a relação da Administração com os seus colaboradores.

Esses Estatutos constituem a norma elementar que estrutura todo o conjunto de regras aplicáveis aos servidores públicos, prevendo direitos, everes funcionais e também diversas proibições.

A falta de vontade política imprime uma lacuna legislativa que acanha o gozo de direitos peculiares por parte dessa categoria de trabalhadores.

Desse modo, o apanhado de direitos e deveres desses colaboradores passa, então, a estar regulamentado integralmente pelas disposições da CLT (Decreto-Lei nº. 5.452/43), dado o seu caráter de norma geral, e também por legislações específicas (Lei nº. 8.036/90 e Lei nº. 8.213/91, por exemplo), tornando-os, assim, empregados públicos. Não são, pois, servidores públicos porque não regidos por Estatutos.

No contexto, é unânime que os ingressos no serviço público, por meio de concursos, aspiram, além da garantia da estabilidade, umacondição jurídica diferenciada que lhes proporcione a expectativa de ganhos em benefícios tanto na órbita pessoal como na carreira a qual integra. 

Em razão de certos predicados jurídicos adstritos à Administração Pública, vez ou outra, há embates na interpretação de dispositivos legais que preveem, de modo genérico, direitos a este tipo de empregados (públicos).

É o caso do abono pecuniário. Este abono permite que se converta 1/3 (um terço) do período de férias que tiver direito o empregado em pecúnia no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, segundo reza o art. 147, da CLT.

Ocorre que, frequentemente, nega-se o exercício desse direito por alegação de omissão legal no âmbito dos Municípios. Esquece-se que a regra contida na CLT advém de uma lei geral que se aplica na falta de lei específica.

De fato, a conversão de parte das férias em pecúnia constitui um direito subjetivo do empregado, seja ele público ou não. Basta, para tanto, a sua manifestação de vontade para a conversão, atendido, em todo o caso, o prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias do início do período de férias.

Assim sendo, desde que cumprido o prazo na apresentação do pedido, não será admitido à Administração Pública negar-se ao adimplemento obrigacional quanto à conversão das férias em pecúnia, observando-se a proporcionalidade inserta na lei.

Importante destacar mais um detalhe: ainda que o comprometimento das despesas correntes com pessoal esteja acima do limite prudencial definido na Lei Complementar nº. 101/2000, tal circunstância, por si só, não restringe o gozo de direitos subjetivos remuneratórios e de vantagens asseguradas em lei, segundo jurisprudência iterativa do Col. STJ (vide AGRg no Recurso em Mandado de Segurança nº. 30.440/RO. Rel. Min. Nefi Cordeiro. Data do julgamento 16/12/2014).

Logicamente, as Administrações Públicas deverão considerar, ao apurar a totalidade do quadro de empregados ativos, os dispêndios com abonos pecuniários na elaboração de suas leis orçamentárias a fim de deixá-los consignados em dotações orçamentárias específicas, destinando-se reservas financeiras suficientes para o custeio dessa despesa sem oneração excessiva do Erário.