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Justiça determina que juiz federal não deve receber por plantões extra

Em primeira instância, a Justiça concordou com o pedido dos juízes federais, apenas restringindo a retroatividade a 2009

Por Veja.com 01/06/2018 20h58
Justiça determina que juiz federal não deve receber por plantões extra
Reprodução - Foto: Assessoria
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reformar junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decisão de primeira instância que permitia a juízes federais de Santa Catarina receberem “pagamento indevido por trabalho em regime de plantão”. Os procuradores da AGU demonstraram que, por força de expressa disposição legal, a remuneração dos magistrados por subsídios é incompatível com o acréscimo de qualquer outra gratificação ou adicional, incluídos os adicionais de horas extras e o noturno. A ação foi apresentada pela Associação dos Juízes Federais do Estado de Santa Catarina (Ajufesc), na qual pedia o pagamento das horas trabalhadas em plantão com acréscimo de 50% aos seus associados. Para a entidade, a Resolução 223/2013 do Conselho da Justiça Federal, que impede este pagamento, não tem base jurídica. Ainda de acordo com a associação, o artigo 73 do Estatuto do Servidor Público, que estabelece o pagamento de horas extras ao servidor público, deveria ser aplicado subsidiariamente à magistratura. Em primeira instância, a Justiça concordou com o pedido dos juízes federais, apenas restringindo a retroatividade a 2009, considerando que o pedido em relação ao período anterior estava prescrito. No recurso, a AGU argumentou que, ao contrário do previsto no estatuto do servidor, a entidade solicitava a compensação de horas sem limites. “Não se aplicam aos magistrados as normas dos servidores públicos em geral quanto ao direito a receber horas extras pelo trabalho extraordinário”, argumentaram. Quanto à alegada falta de sustentação jurídica para a vedação, a AGU explicou que a resolução do CJF apenas regulamentou e reforçou o que já estava explicitado na Lei Orgânica da Magistratura, que no parágrafo 2º do artigo 65 veda expressamente a remuneração extra. O TRF4 concordou com os argumentos da União, considerando que a sentença de primeira instância partiu de “premissas equivocadas”.